- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001090-55.2011.5.04.0702, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDUZIDA POR RUÍDO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional registrou, com base no laudo pericial, que o Reclamante é portador de PAIR - perda auditiva induzida por ruído, que guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Concluiu pela caracterização de doença ocupacional, eis que comprovada perda de capacidade laboral (dano), o nexo causal e a culpa da Reclamada que não garantiu ao Reclamante condições seguras de trabalho, sobretudo diante da ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada em relação à inexistência de nexo causal, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00. Tem-se, portanto, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ . O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput , do CCB. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido gerando, inclusive, a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, foi deferida indenização por danos materiais, em parcela única, no percentual da sua incapacidade laboral (12,5%) do último salário na Reclamada, considerando a expectativa de sobrevida, e aplicado o fator redutor, na base de 20%, exatamente em conformidade com a determinação legal e a jurisprudência desta Corte Superior . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 225 DA SBDI-1 DO TST. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 252, I, da SbDI-1 do TST, segundo a qual em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a sucessão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001090-55.2011.5.04.0702. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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