JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100137-15.2019.5.01.0343

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100137-15.2019.5.01.0343, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSÃO MENSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$35.105,02. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento no tocante ao tema "PRESCRIÇÃO", visto que O Tribunal Regional registrou que restou pronunciada a prescrição quinquenal e que a prescrição extintiva (total) não foi arguida na defesa. A invocação da prescrição total em sede de recurso excepcional constitui inovação recursal, carecendo de prequestionamento do tema jurídico e de premissas fáticas necessárias. Assim, persiste o marco prescrição quinquenal fixado pelas instâncias ordinárias; 2) quanto o tema "Indenização por dano material", a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, o que atrai o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST; 3) Relativamente ao tema "indenização por dano moral. Valor arbitrado", registre-se que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nesta Corte é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aspectos não evidenciados no caso(R$35.105,02). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100137-15.2019.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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