- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0127800-74.2012.5.16.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1ºA, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 8ª Turma, em sede de embargos de declaração com efeito modificativo, não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada porquanto desatendido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, da CLT. Com efeito, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que os paradigmas colacionados registram tese acerca da negativa de prestação jurisprudencial e quanto à inviabilidade de os embargos de declaração revisarem o mérito da controvérsia. Na hipótese vertente, não houve emissão de tese sobre o mérito, uma vez que a decisão combatida considerou não atendido o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT, haja vista que a Embargante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por outro lado, observe-se que o art. 897-A, §2º, da CLT permite a utilização do efeito modificativo, conforme ocorreu no presente caso. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0127800-74.2012.5.16.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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