- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000287-82.2012.5.15.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a 6ª Turma assentou, quanto ao tema "multa por oposição de embargos de declaração protelatórios", que o Autor não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do § 1º-A ao artigo 896 da CLT. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que o paradigma colacionado versa sobre situação em que houve observância dos requisitos constantes no §1º-A ao artigo 896 da CLT, e, registrou, inclusive, destaque quanto à síntese da tese feita pela Parte acerca da tese adotada pelo Tribunal Regional. No caso, o acórdão recorrido ressaltou expressamente que a petição recursal transcreveu a conclusão da decisão Regional no sentido de que o recurso detém intuito protelatório, porém, deixou de transcrever os fundamentos adotados para o alcance de tal desfecho, de forma que ausente o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No que se refere ao pagamento da indenização por danos materiais após a rescisão contratual, o Colegiado asseverou que "Em relação a pensão ser inexigível somente após a rescisão do contrato de trabalho, o apelo encontra-se mal aparelhado porquanto os artigos 5º, inciso XIII, 6º e 7º, caput e incisos I, VII e X, da CF não tratam do termo inicial do pensionamento". Já os arestos veiculados para confronto de teses discorrem sobre o início do pagamento da indenização por dano material (art. 950 do Código Civil), e a possibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal vitalícia do reclamante readaptado em outra função na mesma empresa ou reintegrado. Nesse cenário, constata-se que a decisão combatida deixou de emitir tese de mérito acerca do pagamento da indenização ocorrer somente após a rescisão do contrato de trabalho. Por conseguinte, não se verifica especificidade nos julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Em relação ao valor arbitrado à indenização por danos materiais, a Eg. Turma consignou, com amparo no laudo pericial acostado aos autos, que a incapacidade laboral do Reclamante foi atestada em 30% e, portanto, não cabe o pedido de recebimento de indenização integral, nos termos dos arts. 944 e 950 do Código Civil. A jurisprudência trazida pela Parte pontua que a inabilitação total para o trabalho deve corresponder à totalidade da remuneração a que recebia o empregado. Infere-se, assim, que não há similitude fática entre os arestos, na recomendação das Súmulas 296, I e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000287-82.2012.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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