- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001705-53.2012.5.01.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A falta de assinatura do empregado nos controles de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa ao registro de ponto eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la, conforme decidiu o Regional. Sendo assim, o fato de os cartões de ponto serem apócrifos não é capaz, por si só, de inverter o ônus probatório em desfavor da ré. Desse modo, caberia à reclamante comprovar a invalidade dos registros juntados pela empresa, porém não foi possível delinear qualquer prova robusta o bastante para infirmar os controles de jornada apresentados pela reclamada. Logo, como a reclamante não se desvencilhou do seu encargo de comprovar as diferenças de horas extraordinárias supostamente não adimplidas, para se concluir em sentido diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Ademais, a tese recursal de labor extraordinário habitual capaz de descaracterizar o acordo de compensação de jornada nos termos da Súmula 85, IV, também não encontra suporte fático na decisão recorrida (Súmula 126 do TST), pois no trecho da sentença, mantida incólume pelo Regional e constante do corpo do acórdão recorrido, consta expressamente que "não foram detectadas horas extraordinárias habituais que tivessem o condão de descaracterizar o acordo de compensação." Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001705-53.2012.5.01.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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