JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001027-51.2016.5.05.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001027-51.2016.5.05.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO SEM ASSINATURA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. No presente caso , a jornada fixada pelo TRT é inviável, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras informadas, sendo certo que a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não implica a inversão do ônus da prova, tampouco é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos. Com efeito, a partir da informação trazida pela prova testemunhal, constante no acórdão regional, de que a prestação de contas demorava em torno de trinta minutos, não é possível afirmar categoricamente que o Reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o labor extraordinário. Nesse contexto, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo TRT, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório para chegar à conclusão pretendida pelo Reclamante. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001027-51.2016.5.05.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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