- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001776-56.2016.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de reconhecimento de prescrição quinquenal total da pretensão do reclamante, que busca diferenças salariais decorrentes de adicional por tempo de serviço (quinquênios), pago por liberalidade pelo empregador e posteriormente extinto por acordo coletivo de trabalho a partir de 1º de janeiro de 2001, com garantia de incorporação do percentual ao salário até então percebido pelos empregados. A decisão regional está em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço, não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte. Tendo sido o adicional por tempo de serviço congelado em 2001, e a ação ajuizada em 2016, está prescrita a pretensão do reclamante. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001776-56.2016.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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