JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020558-47.2019.5.04.0662

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0020558-47.2019.5.04.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EPICONDILITE. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante defende que, em relação à doença de epicondilite, embora o acórdão tenha reputado, a teor da súmula 278 do STJ, de que no ano de 2013 a empregada tomou conhecimento de que a incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo direito era definitiva para as funções que exercia na reclamada, desconsidera que era impossível naquele momento ter ciência real da extensão desta lesão, na medida em que posteriormente foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos em 29.12.2016 e 10.02.2017 para recuperação desta lesão (epicondilite). Dessa forma, alega que, no presente caso, não existe qualquer prescrição a ser declarada, já que a actio nata no caso deveria coincidir ou com a reabilitação profissional perante o INSS, ocorrida em 30/05/2018, ou com a confecção do laudo pericial judicial, ocorrida em 31/07/2019. Transcreve arestos a confronto. Muito embora a jurisprudência consolidada do TST tenha firmado o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, no caso em tela ficou consignado no acórdão regional que "[e]m relação à Epicondilite, ficou demonstrado que a reclamante apresenta problemas desde 2008, quando ficou afastada das funções, com a percepção de benefício previdenciário. De acordo com o laudo médico pericial, já havia incapacidade para o trabalho naquela época em razão da referida patologia. Nesse sentido, correta a decisão da origem ao pronunciar a prescrição. Registro que na sentença proferida no processo nº 0000310-98.2012.5.04.0664, no ano de 2013, já havia menção à incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo direito é definitiva para as funções que exercia na reclamada (ID. 42d0028 - Pág. 9), o que, inclusive, levou à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais naqueles autos" . Assim, do quadro retratado no acórdão regional, como não há outro dado fático acerca de aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, infere-se que o ano de 2013 é a referência a ser tomada como ciência inequívoca da lesão, pois é a data da sentença do processo com menção à incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, no qual houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, como a presente ação foi apresentada em 2019, não há como afastar a pronúncia da prescrição total do direito de ação no que tange ao pedido de danos materiais referentes à epicondilite. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020558-47.2019.5.04.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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