JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002787-63.2016.5.02.0221

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 1002787-63.2016.5.02.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se da decisão que o Regional manteve a sentença em que foi declarada prescrita a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que " tem-se o início da contagem da prescrição a data em que o Autor teve manifesto conhecimento da gravidade e sequelas do acidente/doença profissional ". Assim, consoante foi consignado no acórdão, " a ciência inequívoca da lesão ocorreu no momento em que o Reclamante começou a receber o Auxílio Acidente de Trabalho (código 94), em 06/07/1994 ", já que, " neste momento o obreiro já possuía conhecimento das sequelas advindas do sinistro ocorrido no ano anterior ". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que, nos casos em que a ciência da lesão ocorreu antes da EC 45/2004, como o foi no caso em comento, é aplicável a prescrição trienal disposta no art. 206, § 3º, do Código Civil, cuja contagem ocorre na forma do art. 2.028, do mesmo Diploma legal. Nesse caso, o prazo trienal é contado a partir da entrada em vigor do Código Civil, em 11/1/2003, de modo que o seu termo final ocorreu em 12/1/2006. Contudo, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27/12/2016, encontra-se, de fato, prescrita a pretensão autoral. Julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002787-63.2016.5.02.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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