- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021216-41.2016.5.04.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, pois o direito positivo pátrio alberga a teoria da actionata. Precedentes. In casu , deve-se adotar como marco de início do prazo prescricional a data daaltaprevidenciária, ocorrida em 12/1/2001, como bem explicitou o TRT. Ressalte-se que o acórdão regional informa, ainda, "não haver notícia de novo benefício previdenciário" após a alta da autora e seu retorno ao trabalho. Assim, indene de dúvida que a pretensão autoral está prescrita porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente no ano de 2016. O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. II-RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Nos termos do art. 997, § 2°, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal interposto pela obreira, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021216-41.2016.5.04.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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