JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020145-32.2018.5.04.0383

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020145-32.2018.5.04.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto, deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei indicados, bem como o aresto transcrito. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. No caso, o Tribunal Regional determinou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do não pagamento de verbas rescisórias e recolhimento do FGTS. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da primeira ré. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto, deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei e da CF indicados, bem como os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020145-32.2018.5.04.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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