JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-80.2013.5.09.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-80.2013.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/2015. IN-40/TST. Inicialmente, no tocante ao tema " RECOLHIMENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ", ressalta-se que foi denegado seguimento ao recurso de revista da autora com base no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Pelas razões de agravo de instrumento às págs. 2952-2965, aduz a autora que atendeu , sim , o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não se justificando a aplicação de tal óbice para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Na sequência, insiste na tese de que "É certo que o STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar questões atinentes à complementação de aposentadoria, porém, o que se discute não é diretamente o direito da autora a eventuais diferenças de complementação de aposentadoria, não tendo sido a presente ação dirigida à entidade de previdência privada complementar. Na realidade, a pretensão é de reconhecimento de que as verbas postuladas integrem a remuneração da autora para efeito de salário de participação para fins de recolhimento de contribuições à PREVI e de condenação da ré ao repasse de sua cota parte à entidade, em relação às diferenças postuladas, não se confronta com a decisão proferida pelo STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050" (pág. 2955). Reitera a indicação de violação do artigo 202, § 2º, da CF e apresenta divergência jurisprudencial. Pois bem , como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, apreciando o tema em epígrafe, é claro no sentido de que, "Como a sentença destes autos foi prolatada em data de 06/02/2015, ou seja, depois da data fixada pelo STF, correto o d. Juízo em declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido a respeito da complementação de aposentadoria, extinguido-se sem resolução do mérito todos os pedidos com ela relacionados" (pág. 2613). A autora, no entanto, por meio do apelo principal , insiste na competência da Justiça do Trabalho com base "unicamente" no artigo 202, §2º, da CF, o que foi reiterado no presente agravo de instrumento. Assim, embora a autora tenha atendido o comando do artigo 896, §1º-A, da CLT, vê-se que a sua pretensão não se viabilizaria por óbice do artigo 896, "c", da CLT, porquanto o único dispositivo indicado à violação não trata, em sua literalidade, da competência da Justiça do Trabalho, a exemplo do artigo 114 da CF (não apontado). Frise-se, ainda, que os arestos colacionados no agravo de instrumento desservem ao fim pretendido porque inovatórios em relação ao apelo principal. Por sua vez, quanto aos temas " PRESCRIÇÃO - INTERSTÍCIO" E "MULTA DE 40% DO FGTS" , ressalte-se que a autora limita-se a repetir as razões de revista, deixando de demonstrar, objetivamente, suposto desacerto do despacho agravado ao aplicar o óbice da Súmula 333/TST (prescrição - interstício), pela harmonização da decisão regional com a Súmula 294/TST, e o da Súmula 126/TST (horas extras), o que atrai, neste momento processual, o obstáculo da Súmula 422/TST, uma vez que inobservado o princípio da dialeticidade. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Com relação às HORAS EXTRAS , mostra-se irreparável o despacho agravado, porquanto, efetivamente, a autora não atendeu às exigências legais contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreve a decisão regional de forma incompleta ( vide recurso de revista às págs. 2679-2680 em comparação com o ac.das págs. 2628-2630). Ora, havendo transcrição incompleta e (ou) insuficiente do acórdão regional sem a delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, como no presente caso em que é transcrita somente a conclusão da decisão, decerto que se descumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO . RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT) SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E NA VIGÊNCIA DA IN-40/TST. Quanto à NATUREZA JURÍDICA DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO , ressalta-se que, tendo a Corte Regional deixado de reconhecer a natureza salarial de tais parcelas, destacando admissão da autora não havia disposição normativa prevendo o caráter indenizatório dessas verbas e nem comprovante de adesão do Banco ao PAT e que "apenas para os empregados admitidos a partir da data em que o auxílio-alimentação passou a possuir natureza indenizatória, é que se aplica previsão da norma coletiva" (pág. 2620), a pretensão recursal de que seja reconhecida a natureza indenizatória da verbas em comento encontra óbice na Súmula 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Também não assiste razão ao Banco no tocante às HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA , ao insistir na tese de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegada extrapolação da jornada de trabalho regular, ferindo o artigo 818, I, da CLT. Com efeito, vê-se do acórdão regional às págs. 2628-2630 que a controvérsia foi dirimida com base na prova produzida nos autos, tendo aquela Corte Regional expressamente ressaltado que "cumpre analisar a prova dos autos a fim de constatar a presença ou não de fidúcia diferenciada no cargo ocupado pela recorrente" (pág. 2629). Nesse contexto, não há que se falar em violação do artigo 818 da CLT, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Por fim, em relação aos ANUÊNIOS , destaca-se o seguinte: Extrai-se do acórdão regional que a verba em comento teve origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que a partir do ano de 1983, por meio de norma coletiva, estes foram transformados em anuênios, havendo previsão de seu pagamento nos anos subsequentes, não sendo mais renovado a partir de 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Intacto, portanto, o art. 468 da CLT. Ademais, tendo em vista que o direito decorreu do fato de o benefício ter aderido ao contrato de trabalho, porque originalmente instituído pelo regulamento empresarial, é irrelevante a ausência de renovação das normas coletivas que passaram a contemplá-lo. Logo, não se há cogitar de violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 613, II, e 614 da CLT, tampouco de contrariedade às Súmulas 51 e 277 do TST, sendo perfeitamente aplicável ao caso o óbice da Súmula 333/TST, como corretamente fez o prolator do despacho agravado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO (PARTE ADMITIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT). RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA IN-40/TST. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. Não socorre o Banco a alegação de contrariedade à Súmula 294/TST, violação do artigo 7º, XXIX, da CF e divergência jurisprudencial. Senão vejamos: da transcrição da decisão regional, verifica-se que aquela Corte entendeu por incidir à pretensão relativa aos anuênios a prescrição parcial, com base na sua Tese Jurídica Prevalente nº 7, I, de seguinte teor: "BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I - ANUÊNIOS - Os adicionais por tempo de serviço dos funcionários do Banco do Brasil S.A. denominados anuênios, são parcelas salariais originariamente contratadas, previstas nas normas regulamentares internas da empresa, que eram habitualmente pagas, e a sua supressão, efetuada pelo empregador em 01.09.1999, constitui lesão prejudicial que se renova a cada mês em que não foi paga a parcela, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial." Pois bem, a SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado , na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consoante os termos da Súmula 452/TST, vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada com o descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa , porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu ser aplicável a prescrição parcial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: 1 - Conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora; 2 - Conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Banco; 3 - Não conhecer do recurso de revista do Banco. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000282-80.2013.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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