- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001874-18.2013.5.03.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 896, § 3º A § 5º, DA CLT (VIGENTES À ÉPOCA). OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Acrescente-se que, suspenso o feito após instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ -, e julgado o incidente com a edição da Súmula nº 39 do TRT, na qual se assentou diretriz contrária ao acórdão regional anteriormente proferido, a realização de juízo de adequação pelo Colegiado Regional está em consonância com o disposto no art. 3º do Ato Nº 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014, in verbis : " Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho " (grifos nossos). Portanto, não se verifica, in casu , violação à coisa julgada ou ao devido processo legal, tampouco ao ato jurídico perfeito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que se refere ao tema em apreço, a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. Portanto, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, desatendido, no recurso de revista, o comando inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO. 3. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 5. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO. 6. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais, devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores), a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em juízo. II . Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas concedidas em juízo. III . Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e com violação do art. 114, I, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autoriza a inclusão, na base de cálculo desses honorários, do montante relativo à quota patronal das contribuições previdenciárias. Isso porque os débitos tributários do empregador inerentes à Previdência Social (cota-parte patronal), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. II. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, inviável o conhecimento do recurso de revista no aspecto. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001874-18.2013.5.03.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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