- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0010195-89.2015.5.03.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ALUGUEL DE VEÍCULO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, quanto aos temas "Horas extras e Reflexos" e "Aluguel de Veículo", em razão da inexistência de violação de lei ordinária, do óbice da Súmula 126 do TST e pela ausência de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. No que tange à matéria "Validade das Normas coletivas", o recurso foi denegado por ausência de prequestionamento da matéria, conforme entendimento da Súmula 297 do TST. Em relação ao tópico "Contribuição Previdenciária - Desoneração", foi aplicado o entendimento da Súmula 636 do STF, na medida em que eventual violação do texto constitucional somente ocorreria pela via reflexa, assim como pelo não atendimento do requisito constante da alínea "a" do artigo 896 da CLT, em relação ao confronto de teses. A 1ª Reclamada, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, nos referidos tópicos, limitando-se a pretender a suspensão dos autos e alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso, reprisando os argumentos ventilados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010195-89.2015.5.03.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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