- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0011181-51.2019.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA DA VERBA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que foi negado seguimento ao recurso interposto com fundamento em ausência de transcendência. Argumenta que "a causa apresenta sim transcendência jurídica, pois há divergências no seio do próprio Tribunal Superior do Trabalho", bem como que "há na hipótese manifesta transcendência política, pois a questão sofre influência das alterações promovidas ao art. 457 da CLT pela Lei 13.467/17". 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto à matéria e que tornaram prejudicada a análise da transcendência, quais sejam: a) incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST; b) inespecificidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 367 do TST em relação ao caso concreto; e c) inadequação de arestos provenientes do mesmo TRT prolator da decisão recorrida para demonstração de divergência jurisprudencial. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. DESONERAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, não se idêntica afronta direta ao dispositivo constitucional indicado pela parte nas razões do recurso de revista (art. 5º, II, da CF/88). Conforme consignado na decisão monocrática agravada, os elementos que configuram a obrigação tributária da reclamada encontram disciplina na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal somente se daria por inadequação da decisão aos termos da legislação infraconstitucional regente da matéria e, por consequência, quando muito, de forma indireta. Julgados. 3 - Registre-se, ainda, que a alegação de afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 representa inovação recursal, uma vez que não consta nas razões do recurso de revista. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011181-51.2019.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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