JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003297-77.2013.5.02.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0003297-77.2013.5.02.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu que a doença que acometia a Reclamante, tendinite supra-espinhal, não possui nexo causal com as atividades desempenhadas na Reclamada. Consta do acórdão que a Autora trabalhou de forma contínua por cerca de sete meses, sem apresentar queixas relacionadas a dores ou qualquer outro problema de saúde. Em abril de 2006 a Reclamante sofreu acidente de trânsito (atropelamento) , situação que desencadeou uma série de afastamentos culminando, por fim, na sua aposentadoria por invalidez. Embora, a princípio, o laudo médico realizado por perito judicial tenha atestado que a moléstia ocupacional possui nexo causal com as atividades executadas na Ré, com consequente redução da capacidade laboral em grau máximo, após esclarecimentos, o perito concluiu pela possibilidade de nexo causal entre a redução da capacidade laboral como sequela de acidente ocorrido pela Reclamante. Destaque-se que todos os afastamentos ocorreram somente após o acidente de trânsito, sendo precioso ressaltar que entre o primeiro retorno e a aposentadoria por invalidez a Reclamante trabalhou por raríssimas vezes. Além disso, o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que a incapacidade laboral não teve como causa a atividade desempenhada na empresa Reclamada, mas sim decorreu de acidente de trânsito sofrido pela Autora, sem qualquer evidência de culpa da Reclamada. Diante do quadro fático delineado, a Corte regional julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido . 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC/2015. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC/2015. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC/2015. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, condenou a Reclamante, de forma conjunta, ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé, consoante artigo 81 do CPC/2015. A condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios revela-se pertinente, uma vez que o Tribunal Regional destacou de forma expressa os motivos na decisão que levaram à conclusão que a doença que acomete a Reclamante não possui nexo causal com a atividade desempenhada na Reclamada. A litigância de má-fé, por sua vez, possui previsão genérica no artigo 80 do CPC/2015, abarcando várias modalidades de condutas lesivas à regularidade do processo e ao equilíbrio da relação processual. Nesse cenário, a existência de regra processual específica impede a aplicação da regra genérica, conforme o princípio hermenêutico da especialidade. Ademais, ao impor duas sanções com o idêntico objetivo de reprimir a parte, levando em conta um mesmo fato gerador (oposição de embargos de declaração protelatórios), desatendeu-se ao princípio do non bis in idem . Julgados da SbDI-1. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003297-77.2013.5.02.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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