JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000194-85.2018.5.12.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000194-85.2018.5.12.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que a Reclamante é portadora de síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, enfermidades que guardam nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Consignou que, “ Na inicial não há qualquer pedido de condenação por danos materiais, o que há é pedido para que o pagamento dos salários referente à estabilidade acidentaria tenha início na data em que a ré manteve a autora afastada das suas funções mesmo tendo alta previdenciária, o que foi rechaçado pelo julgado, já que o pagamento do período de estabilidade deve ter início quando da dispensa da autora. ” A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de proferir decisão citra , ultra ou extra petita . De fato, na presente ação, a Reclamante não formulou pleito em relação ao pagamento de indenização por danos materiais tampouco de pensionamento. O julgador estava, portanto, adstrito ao pedido e à causa de pedir indicados na petição inicial, não podendo alterá-los para reconhecer o direito da Reclamante à pensão mensal durante o período de afastamento previdenciário. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes à doença ocupacional que acometeu a Reclamante e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00. Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000194-85.2018.5.12.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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