JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000141-55.2012.5.05.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Interno 0000141-55.2012.5.05.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. ARTS. 76 E 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I . Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II . No caso, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000141-55.2012.5.05.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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