JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000316-47.2019.5.17.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo Interno 0000316-47.2019.5.17.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, o agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000316-47.2019.5.17.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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