JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000975-35.2015.5.02.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000975-35.2015.5.02.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NOS ARTS . 896-A, § 4º , E 894, II, DA CLT, E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quarta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, condenando o reclamado a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. IV. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quarta Turma, erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº353do TST. No que se refere à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, reputou inadmissíveis os embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT, porquanto o Reclamado, no tema, não apontou aresto para demonstrar divergência jurisprudencial, nem indicou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST . V. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Limita-se a pleitear a admissão dos embargos, sob o argumento de que restou demonstrada divergência jurisprudencial sobre a matéria de fundo, notadamente, exercício de cargo de confiança pelo reclamante, pagamento de horas extras e compensação da gratificação de função, não se insurgindo contra os óbices processuais apontados na decisão recorrida. VI . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. VII. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VIII. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000975-35.2015.5.02.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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