- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0101816-36.2017.5.01.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Terceira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em razão da incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, também com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente, mais uma vez, não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à negativa de prestação jurisdicional, à apontada contrariedade à nº Súmula 294 do TST no tema da prescrição e ao cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, motivo pelo qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101816-36.2017.5.01.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.