JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000303-81.2010.5.05.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0000303-81.2010.5.05.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. INCLUSÃO DE QUAISQUER VERBAS NO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, registrou-se, de forma clara expressa e coerente, no acórdão embargado, a ausência de prequestionamentoquanto ao tema "fonte de custeio - equilíbrio financeiro e atuarial", porquanto a Corte de origem não emitiu, explicitamente, tese sobre tal questão, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000303-81.2010.5.05.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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