JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000622-29.2010.5.09.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0000622-29.2010.5.09.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Não se divisa de omissão no acórdão embargado. Esta Turma, no que concerne a fonte de custeio, explicitou entendimento de que, estabelecido no acórdão do recorrido que "as verbas ora deferidas não se tratam de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas na base de cálculo de cálculo do benefício, mas de simples pagamento a menor em razão de cálculo incorreto, nesse caso, as contribuições já foram feitas durante a vigência dos respectivos contratos de trabalho" , não há de se falar em quebra de reserva matemática, sendo desnecessária a recomposição da fonte de custeio do benefício, tendo sido expressamente afastadas as violações e contrariedades indicadas. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere não se refere aos vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000622-29.2010.5.09.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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