JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000303-81.2010.5.05.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0000303-81.2010.5.05.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202, CAPUT E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela segunda executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional, relativa aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme consignado por este Relator, não há violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Ademais, verifica-se que o Regional não se manifestou sobre a observância do princípio do equilíbrio atuarial do plano de previdência, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a alegada ofensa aos artigos 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, itens I e II, do TST). Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000303-81.2010.5.05.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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