- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000687-05.2012.5.09.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No acórdão embargado, foram explicitadas todas as questões necessárias ao desenlace da controvérsia relativas ao enquadramento da parte autora no art. 62, II, da CLT, quanto ao cargo de confiança ocupado, tendo sido comprovados os requisitos legais à sua caracterização. Em relação ao objeto da insurgência da parte ora embargante, a matéria foi decidida com base nos fatos e provas, bem como na legislação aplicável ao tema e tais premissas fático-probatórias não comportam revisão por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. DESATENDIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado constatou que o recurso de revista carece de dialética recursal, de que trata a Súmula nº 422 do TST, de modo que o objetivo dos presentes embargos de declaração perpassam questões de mérito que nem sequer foram habilitadas à análise. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000687-05.2012.5.09.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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