JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001755-94.2014.5.02.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001755-94.2014.5.02.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 62, II, CLT. SÚMULA 287 DO TST. OBSERVÂNCIA. PCC/98. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de horas extraordinárias durante o período em que a parte exerceu o cargo de gerente-geral de agência sob o fundamento do art. 62, II, da CLT c/c Súmula 287 do TST. Desta forma, sobre o tema, deixou de emitir tese específica acerca da “ norma prevista no PCC/98” e sua aplicabilidade ao caso concreto. Outrossim, ausente o prequestionamento da tese recursal suscitada pela reclamante no tocante à aplicação PCC/98, sendo impertinente a menção à norma interna em tópico aleatório e não relacionado à temática em análise. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001755-94.2014.5.02.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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