- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0002211-50.2013.5.02.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 62, II, DA CLT. INCOCORRÊNCIA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a constatação fática registrada no acórdão regional e transcrita na decisão embargada menciona que o único critério utilizado para afastar o cargo de fidúcia bancária especial de que trata o art. 62, II, da CLT, se baseia no fato de a parte reclamante não detinha poderes diretos de admitir e rescindir contratos de trabalho de seus subordinados, elemento, como visto, insuficiente para afastar, por si só, o exercício de cargo de confiança gerencial bancária (nos termos da jurisprudência consolidada do TST), principalmente porque outros elementos fáticos revelam que a parte reclamante chefiava uma equipe, possuía subordinados, fazia parte do processo de seleção de empregados da empresa (podendo sugerir a admissão de funcionários, estando subordinada apenas à decisão final da superintendência e da diretoria) e recebia remuneração diferenciada, de modo que a insurgência da parte reclamante se reveste unicamente de caráter infringente, efeito colateral do provimento dos embargos de declaração que apenas se otimizam como resultado da colmatação de eventual falha de fundamentação na decisão embargada, vício de que não padece o acórdão da Sétima Turma ora embargado. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002211-50.2013.5.02.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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