- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080355-84.2017.5.07.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. I. Ação rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir decisão proferida em reclamação trabalhista que declarou o vínculo de emprego com a primeira reclamada e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, ora autor desta ação rescisória. Alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre relação de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito público. II. Nos termos do item I da Súmula nº 406 do TST, " o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...) ". Impõe-se, assim, à parte autora indicar ao polo passivo da ação rescisória todos aqueles que integraram a lide originária e que possam ser afetados na eventualidade de procedência da ação de corte. III . Nesta ação rescisória, o Município autor arrolou como ré tão somente a reclamante do processo matriz, razão pela qual a primeira reclamada não compõe o polo passivo deste processo. IV. Ressalte-se que a controvérsia reside na alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, alegação que, caso acolhida, implicaria a desconstituição da totalidade da coisa julgada, reverberando, dessarte, efeitos sobre a esfera jurídica também da primeira reclamada, circunstância que evidencia a imperiosa incidência do litisconsórcio passivo necessário, o que não foi observado pelo autor. V. A princípio, o caso demandaria o saneamento do vício através da intimação do postulante para promover a citação, nesta ação rescisória, da primeira reclamada do processo matriz, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC de 2015. VI. Não obstante, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de não se admitir o saneamento se o vício for detectado quando já ultimado o biênio decadencial de que cuida o art. 975 do CPC de 2015, hipótese em que a ausência do pressuposto processual importa na extinção do processo sem resolução do mérito. VII. No caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2016 e o vício acerca da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário foi detectado em 2023, quando já exaurido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito . VIII . Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080355-84.2017.5.07.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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