JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002240-36.2018.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002240-36.2018.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPUNHAM O GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 406, I, DO TST. PRAZO DECADENCIAL EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão em agravo de petição no quanto determinou a inclusão da autora no polo passivo da execução sob o fundamento de responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico com a massa falida da reclamada devedora e outras pessoas jurídicas. II. Ausência de indicação da reclamada devedora e das demais sociedades empresárias do grupo econômico no polo passivo da ação rescisória. III. Nos termos do item I da Súmula nº 406 do TST, " o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...) ". IV. De outro lado, consoante dicção do art. 283 do Código Civil, havendo condenação solidária, é legítimo ao devedor que quitar a obrigação exercer o direito de regresso contra os demais codevedores. V. Dessarte, no caso em exame, como a pretensão desconstitutiva dirige-se contra a declaração de responsabilidade solidária que culminou no redirecionamento da execução contra a autora, impunha-se a inclusão, no polo passivo desta ação rescisória, das demais pessoas jurídicas que compunham o grupo econômico, haja vista que eventual procedência do pedido de corte rescisório repercutirá em sua esfera jurídica, porquanto obstaculizará o direito de regresso a que alude o art. 283 do Código Civil, agravando a situação das coobrigadas. VI. Cumpre destacar que, conquanto o vício processual na formação do polo passivo na ação rescisória, em regra, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC de 2015, implique a concessão de prazo para saneamento, a jurisprudência SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de admitir tal providência somente se, ao tempo da constatação do vício, ainda não estiver exaurido o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. VII. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/6/2018, de modo que já exaurido o prazo decadencial, hipótese que não admite saneamento, razão pela qual a irregularidade na nomeação dos litisconsortes necessários no polo passivo importa na extinção do processo sem resolução de mérito. VIII. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002240-36.2018.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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