- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000577-80.2021.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o art. 300, caput , do CPC de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CRFB/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo. III. No caso vertente, a autoridade dita coatora indeferiu a tutela provisória pleiteada pela parte reclamante para reintegração no emprego. Consignou-se na decisão que, segundo o laudo pericial elaborado no processo, o reclamante não apresentava incapacidade laborativa quando da avaliação pericial. Visando a cassação dessa decisão, a parte reclamante impetrou o vertente mandado de segurança. IV. Conforme disposto pelo Tribunal Regional, ao julgar o presente writ, " evidenciado pelo perito do juízo a ausência de incapacidade laboral não há como deferir o pleito de reintegração, diante daquilo que até aqui consta dos autos, sendo que a prova do fato discutido depende de conhecimento especial de técnico, conforme preconiza o art. 479 do CPC " . V . Dessa decisão recorre ordinariamente a parte impetrante almejando a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança para que lhe seja assegurada a reintegração imediata ao emprego. Isso porque a prova pré-constituída teria demonstrado a relação de causalidade entre as patologias desenvolvidas e a atividade laboral realizada pela parte impetrante. VI . Não assiste razão à parte recorrente. De detida análise dos autos, observa-se do laudo pericial , conforme afirma o perito, que " em 14/10/2020 a perícia médica da Previdência Social, indeferiu o benefício solicitado, considerando o Reclamante apto para o trabalho. Não identifiquei, na avaliação pericial, incapacidade laborativa". Ademais, o último afastamento do empregado de suas atividades ocorreu em 2008, percebendo auxílio-doença acidentário (B-91). Isso indica, em uma análise superficial da matéria, que , na data da dispensa (01/07/2019), ocorrida dez anos após o último afastamento, o empregado encontrava-se em pleno exercício das suas atividades laborais , apesar de , à fl. 76 dos autos digitalizados , constar CAT emitida pelo CEREST em 23/11/2020. VII. Destarte, verifica-se ausente, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito da parte reclamante à reintegração, requisito previsto no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000577-80.2021.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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