JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001389-32.2020.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0001389-32.2020.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. II. No caso dos autos, a magistrada deferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela reclamante na ação trabalhista. Consignou na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram suficientes para demonstrar o fumus boni iuris . A juíza concluiu, em um exame perfunctório da matéria, que existiam elementos suficientes para constatar que a autora foi acometida de doença ocupacional decorrente do desempenho das atividades laborais uma vez " a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, emitida em 23/09/2020, e os laudos médicos, datados de 22/09/2020 e de 20/10/2020, são contemporâneos à dispensa ocorrida em 16/09/2020 ". III. Visando a reforma dessa decisão, o banco reclamado impetrou o vertente mandado de segurança , argumentando a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipatória (art. 300, CPC). IV. O Tribunal Regional da 6ª Região entendeu ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência na ação matriz, notadamente a probabilidade do direito. Fundamentou no sentido de que os documentos acostados aos autos, em uma análise superficial, indicam que a empregada encontrava-se plenamente apta ao trabalho e desempenhando normalmente suas funções. V. Da análise dos autos verifica-se que a reclamante, ora litisconsorte, manteve vínculo empregatício com o banco impetrante desde 10/09/2008 e foi comunicada da dispensa imotivada em 15/09/2020. Verifica-se, ainda, que , na vigência do contrato de trabalho, a reclamante afastou-se de suas atividades em duas ocasiões, percebendo auxílio doença comum (código B-31), nos anos de 2014 e 2017, o que, em sede de cognição sumária, sugere a ausência de doença laboral pré-existente e indica que , na data da dispensa (16/09/2020) , aparentemente não havia inaptidão ou incapacidade laborativa da empregada. VI. Ademais, em que pese a emissão de CAT (em 24/09/2020), não há prova pré-constituída no sentido de que a reclamante se habilitou ao recebimento de qualquer benefício previdenciário junto ao INSS, seja do auxílio-doença (código B-31), seja do auxílio doença acidentário (código B-91). VII. Desse modo, as controvérsias acerca da existência de doença laboral e da nulidade da rescisão contratual exigem dilação probatória, o que escapa aos limites estreitos da ação mandamental. VIII. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido , que concedeu a segurança reformando o ato coator, porquanto o conjunto probatório acostado mostrou-se insuficiente para demonstrar que , no momento da dispensa , a empregada tinha inaptidão ou incapacidade laborativa, estando ausente a probabilidade do direito da reclamante, requisito previsto no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001389-32.2020.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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