- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0102485-94.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO REPUTADO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . ARTIGO 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora sobre parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar, limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, do CPC de 2015). II. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do impetrante. III. Diante das peculiaridades do caso concreto, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) para satisfação do débito trabalhista mostra-se demasiadamente onerosa, considerando o desconto a título de pensão alimentícia já incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, no importe de 42% (quarenta e dois por cento) do valor líquido mensal por ele auferido . IV. Assim, comprovado que os descontos totais em folha de pagamento superam o montante de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado , em dissonância com o limite autorizado pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, impõe - se o parcial provimento do recurso ordinário para determinar a redução da penhora mensal para satisfação da execução trabalhista matriz ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo impetrante a título de proventos de aposentadoria . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102485-94.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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