- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0006835-30.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Por sua vez, o artigo 529, § 3º, da Lei Processual, limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. II . No caso concreto, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, determinou o bloqueio mensal de 30% dos proventos de aposentadoria e pensão recebidos pela impetrante, ora recorrente. III . O Tribunal Regional, em sua competência originária, denegou a segurança, mantendo o ato dito coator, tendo consignado que o somatório dos valores recebidos em razão da pensão por morte e da aposentadoria por idade totalizam R$4.804.41, restando, após a constrição de 30%, o montante de R$3.363,09. IV. Em face dessa decisão a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário requerendo a cassação da determinação dapenhorasobre seusproventos. Alega a impenhorabilidade dessa parcela, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. V . Todavia, os argumentos apresentados nas razões de apelo não são capazes de infirmar o acórdão recorrido. Verifica-se que a penhora determinada pelo ato dito coator, mantido pelo acórdão regional, encontra-se dentro dos parâmetros legais, em consonância com o disposto no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. VI . Destarte, não há falar em reforma do acórdão recorrido. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006835-30.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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