JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0008595-14.2021.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0008595-14.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ARTIGO 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos valores auferidos pelo impetrante a título de salário . II . A parte impetrante sustenta que o ato judicial que determinou a penhora salarial é ilegal, uma vez que a verba detém natureza alimentar, indispensável a sua subsistência. Acrescenta que existem inúmeras ordens de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre seu salário . III. A jurisprudência da SBDI-2 é firme no sentido de que não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015 com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, do CPC de 2015) e desde que o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. IV . No tocante à alegação de excesso de descontos, haja vista outras ordens mensais de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre o seu salário, não prosperam as razões do recorrente, porquanto os descontos totais perfazem o percentual de 45% incidente sobre os ganhos da parte executada, observado o limite de 50% fixado pelo artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. V. No que tange a efetiva preservação de um salário mínimo, a parte impetrante não juntou prova pré-constituída pertinente aos seus rendimentos a fim de viabilizar a análise . Todavia, constata-se que o impetrante, no curso da execução, teve seu vínculo empregatício extinto em outubro de 2021 , circunstância que obstou , inclusive , o cumprimento da ordem de penhora até o momento, evidenciando o caráter preventivo da ação mandamental. VI . Assim, não obstante o percentual dos descontos totais incidentes observe o limite de 50% fixado pelo artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, diante do caráter preventivo do presente mandado de segurança e com a finalidade de assegurar a preservação de um salário mínimo , impõe-se o parcial provimento do recurso ordinário , apenas para condicionar a efetivação da penhora mensal de 5% (cinco por cento) à garantia de manutenção do valor líquido mensal equivalente a um salário mínimo ao impetrante. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008595-14.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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