- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-86.2021.5.13.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (ALERTA SERVIÇOS EIRELI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. INÉPCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA JUSTIFICAR A CONDUTA. BASE DE CÁLCULO / CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Transcendência não reconhecida. Não conhecimento. I. Trata-se de pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 e a Corte Regional fixou a indenização no importe de R$ 10.000,00. II. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que a questão referente ao valor da indenização por dano moral coletivo não oferece transcendência , seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Não se observa , à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois no recurso de revista o valor total do respectivo tema devolvido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000231-86.2021.5.13.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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