JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021429-42.2015.5.04.0331

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo Interno 0021429-42.2015.5.04.0331, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Da legitimidade ativa do sindicato da categoria - da substituição processual" a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção os entendimentos já pacificados nesta Corte superior, segundo o qual o art. 8, III, da Constituição Federal autoriza, de forma ampla, a legitimidade dos sindicatos para ajuizarem reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual, atuando na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No mesmo sentido, em relação à temática "Do intervalo do art. 384 da CLT. Das Horas Extras", o acórdão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não violando a igualdade jurídica e material entre homens e mulheres. Impõe-se, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021429-42.2015.5.04.0331. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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