- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0000179-21.2019.5.10.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 . No caso, constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento dado ao recurso de revista do Reclamado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando o referido defeito, condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 5% do valor atualizado da causa, em favor do Reclamado, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, nos moldes do § 4º do art. 791 da CLT. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000179-21.2019.5.10.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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