JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010600-81.2021.5.03.0181

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0010600-81.2021.5.03.0181, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatado que não houve pronunciamento sobre os honorários advocatícios de sucumbência, sana-se a omissão apontada para declarar que, na presente hipótese , foi reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita. Como a presente ação trabalhista foi proposta em 23/08/2021, portanto, sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo deferidos, nesta Corte Superior Trabalhista, os pedidos formulados na inicial, são devidos, pela Reclamada, os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do Reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010600-81.2021.5.03.0181. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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