JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010040-86.2017.5.03.0147

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010040-86.2017.5.03.0147, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o Tribunal Regional efetivamente não se manifestou a respeito da periodicidade da alternância de turnos, ou seja, não explicitou com que frequência havia a mudança de turnos de trabalho. Referida matéria possui natureza nitidamente fática, que se encontra submetida ao exame soberano das instâncias ordinárias. Por conseguinte, é imperioso concluir que a respeito do quadro fático não deve pairar dúvida alguma, para que se possa proceder ao correto enquadramento jurídico do tema na via recursal de natureza extraordinária. Nessas circunstâncias, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, sendo imperioso determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine os embargos de declaração opostos pelo autor. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010040-86.2017.5.03.0147. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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