- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0011296-45.2014.5.01.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. É forçoso reconhecer que o trecho indicado pelo réu não retrata o resultado a que ele se refere, pelo contrário, mostra congruência, por determinar que a responsabilização subsidiária somente se dá com a prova da culpa in vigilando . Tal como já registrado pela Presidência do TRT, a transcrição diz respeito à parte genérica da fundamentaçãoe não especificamente a este caso concreto, de forma que não há demonstração de existência da controvérsia recursal. Além disso, o trecho foi indicado de forma dissociada das razões recursais, o que desatende ao disposto no inciso III do art. 896, § 1º-A da CLT. Nesse sentido, merece ser mantida a decisão agravada, porque, de fato, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011296-45.2014.5.01.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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