JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000443-03.2014.5.12.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000443-03.2014.5.12.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O CPC/2015 trouxe significativas mudanças quanto ao formalismo processual, privilegiando a primazia do julgamento de mérito, como se infere dos artigos 4º e 6º do referido diploma legal. Em face dessa premissa, esta Corte alterou a redação das Súmulas nº 383 e 456, que versam sobre os requisitos formais de representação processual da pessoa jurídica. No presente caso, segundo a decisão recorrida, há instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário. Logo, não se trata de total ausência de instrumento de mandato, mas sim de irregularidade da procuração que já consta dos autos. Desse modo, diante da nova sistemática processual, bem como do entendimento desta Corte, é devida a abertura de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000443-03.2014.5.12.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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