- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000709-45.2018.5.12.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula nº 383, II, desta Corte) Nos termos da Súmula nº 456 desta Corte, vigente à época da interposição do recurso ordinário, " É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam ". O Recurso Ordinário foi interposto em 01/02/2019, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Diante da nova sistemática processual, as Súmulas 383, II, e 456, III, ambas do TST, passaram a determinar que, verificada irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para parte interessada sanar o vício. Assim, por se tratar de vício sanável, é aplicável a Súmula 383, II, sendo devida a concessão de prazo a parte para sanar o vício, no âmbito do TRT de origem, após o que, superada a irregularidade, deverá aquela instância ordinária prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000709-45.2018.5.12.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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