JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000382-57.2017.5.10.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Interno 0000382-57.2017.5.10.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO COLETIVO. REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "registro de entidade sindical" , percebe-se que o quadro fático descrito aponta para a regularidade do registro sindical do sindicato réu, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que a indicação da razão social do empregador é requisito do registro, motivo pelo qual a lista de presença da assembleia de fundação do SINDIAERO/AL seria nula, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000382-57.2017.5.10.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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