JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0136000-56.2006.5.15.0130

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0136000-56.2006.5.15.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA . Após percuciente leitura da decisão de recurso ordinário e dos dois acórdãos de embargos de declaração, o que finalmente se depreende das circunstâncias fáticas de maior interesse é que: 1) o trabalho atuou como fator desencadeante apenas da doença dos ombros, não possuindo qualquer relação de causa e efeito com a deflagração ou com a potencialização do processo degenerativo dos joelhos do reclamante; 2) o trabalhador foi afastado pela previdência social cerca de um mês e meio após a dispensa sem justa causa e 3) o laudo pericial produzido em juízo não demonstrou limitação da capacidade laborativa. Em primeiro lugar e ao contrário do que sugere o TRT, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente do trabalho não depende de que a redução da capacidade laborativa remanesça até o momento da perícia realizada em juízo; na verdade, basta ao empregado a comprovação de que o labor agiu, de forma direta ou concomitante, para o comprometimento, ainda que temporário, de sua aptidão para o exercício das atividades profissionais. Ultrapassada essa questão, cumpre observar que a chancela judicial da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a inequívoca comprovação fática da tríade conduta antijurídica do ofensor, dano da vítima e nexo de causalidade ou de concausalidade entre eles. Nesse sentido, conclui-se que não é possível reconhecer o dever de a reclamada reparar eventuais prejuízos morais ou materiais sofridos pelo autor, porque o problema nos membros inferiores não possui nenhuma relação com o trabalho e porque não houve o exame da patologia nos ombros à luz de um eventual ato antijurídico doloso ou culposo da empregadora. Contudo, a conclusão é diversa no que se refere à indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Isso porque o reconhecimento da relação de causa e efeito entre a moléstia nos ombros e o trabalho é suficiente para conferir o direito ao reclamante, independentemente de não haver remanescido perda da capacidade laborativa à época da instrução ou de não ter ocorrido afastamento previdenciário ou concessão de auxílio-doença acidentário no curso do contrato de trabalho. Isso é o que dispõe a parte final do item II da Súmula/TST nº 378. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 378, II, e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0136000-56.2006.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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