- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001812-46.2014.5.11.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.01514 E 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia e não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.01514 E 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A controvérsia reside na necessidade da percepção do auxílio doença-acidentário como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória quando evidenciado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte, " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Conforme exceção prevista na referida súmula, a falta de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre que a patologia da reclamante guarda relação de concausalidade com a atividade executada, decidiu que, diante da falta de percepção do auxílio-doença acidentário, não haveria como se reconhecer a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Em face do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte: " Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001812-46.2014.5.11.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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