JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010925-29.2014.5.18.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010925-29.2014.5.18.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. TEMA INADMITIDO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. IN/TST Nº 40/2016. O tema "impenhorabilidade dos valores bloqueados" teve seu seguimento denegado no despacho de admissibilidade, e a parte não renovou sua insurgência nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual resta preclusa a sua análise, nos termos da IN/TST nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa se os elementos de prova foram suficientes para formar o convencimento do Juízo. Assim, se existiram nos autos suficientes elementos de convencimento do julgador, tendo sido comprovados os fatos considerados importantes ao deslinde da controvérsia, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. In casu , o egrégio TRT reconheceu a "formação de grupo econômico entre BARSIL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e C&B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinando inclusão também no polo passivo dos sócios dessa última empresa mencionada" (pág. 1.098). Ora, a questão em torno da responsabilidade do sócio e sua inclusão no polo passivo da execução envolve a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, pois depende da prévia aferição dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) e do artigo 2º, § 2º, da CLT (formação do grupo econômico). Com efeito, para se verificar a alegada afronta a norma da Constituição Federal, seria necessário rever a interpretação conferida à legislação infraconstitucional, o que torna a violação indireta ou reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 7/8/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCURADOR DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO PELO TRT, EM VERDADE, COMO SÓCIO. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, no sentido de que um dos executados era apenas procurador de um dos sócios, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente que ele era efetivamente sócio da C&B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., empresa integrante do grupo econômico reconhecido nos autos. Nesse esteio, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se os elementos de prova foram suficientes para formar o convencimento do Juízo. Assim, se existiram nos autos suficientes elementos de convencimento do julgador, tendo sido comprovados os fatos considerados importantes ao deslinde da controvérsia, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. Outrossim, esta Corte Superior entende que não afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, a inclusão no polo passivo na fase de execução; Por outro lado, mister ressaltar que a questão em torno da responsabilidade do sócio e sua inclusão no polo passivo da execução envolve a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, pois dependeria da prévia aferição dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) e do artigo 2º, § 2º, da CLT (formação do grupo econômico). Com efeito, para se verificar a alegada afronta a norma da Constituição Federal, seria necessário rever a interpretação conferida à legislação infraconstitucional, o que torna a violação indireta ou reflexa, inviabilizando o processamento do apelo, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010925-29.2014.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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