- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001897-65.2016.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o julgamento seja contrário ao interesse da parte, sobretudo quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais incluiu a agravante no polo passivo da execução e entendeu configurada a existência de grupo econômico. Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . Ainda que a agravante não tenha figurado na fase de conhecimento, o Tribunal Regional, diante da existência de sócio em comum, da comunhão de interesses entre as empresas envolvidas e da sua atuação coordenada, entendeu configurado o grupo econômico, passando a agravante a responder solidariamente pelo pagamento do crédito exequendo, de forma que a sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de execução não importa cerceamento de defesa, tampouco supressão de instância. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução de sentença está restrita à demonstração de afronta direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que não prospera a alegação de divergência jurisprudencial. Ademais, a discussão referente à formação de grupo econômico tem caráter infraconstitucional, razão pela qual somente por via reflexa seria possível averiguar-se eventual violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, circunstância que não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001897-65.2016.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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