- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000612-58.2014.5.02.0262, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A decisão ora vergastada registrou que "a parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do ' trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão' , mas a sua transcrição integral" (pág. 857). Com efeito, a agravante transcreveu integralmente o acórdão complementado e os embargos de declaração no tocante ao tema objeto de sua pretensão. E a transcrição integral igualmente não atende ao comando legal, por não trazer à evidência o trecho do acórdão que dá ensejo à ofensa aos dispositivos da CF e de lei elencados, descumprindo a exigência contida na Lei nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa se os elementos de prova foram suficientes para formar o convencimento do Juízo. Assim, tendo sido comprovados os fatos considerados importantes ao deslinde da controvérsia, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. Outrossim, esta Corte Superior entende que não afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, a inclusão da agravante no polo passivo na fase de execução. Precedentes. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TEMAS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. Conforme esclarecido na decisão agravada, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, em sede de execução de sentença - fase na qual se encontra o presente feito -, exige-se a demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal para a admissibilidade do recurso de revista. Ora, a questão em torno da responsabilidade do sócio e sua inclusão no polo passivo da execução envolve a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, pois dependeria da prévia aferição dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) e do artigo 2º, § 2º, da CLT (formação do grupo econômico). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000612-58.2014.5.02.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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