- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020194-65.2021.5.04.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou os arts. 190 e 191 da CLT e contrariou a Súmula 80 do TST ao manifestar o entendimento de que a prova pericial esclareceu o efetivo labor em ambiente insalubre, e que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram suficientes a neutralizar os agentes insalubres presentes no meio ambiente de trabalho. 2 - O Regional analisou a exigibilidade do adicional de insalubridade à luz do material probatório disponível nos autos, em especial a prova pericial, que expôs informações técnicas sobre o ambiente de trabalho, os agentes nocivos e o grau de neutralização desses agentes viabilizado pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada. A argumentação recursal da reclamada, por sua vez, direciona-se a demonstrar o desacerto das conclusões periciais, que nortearam a conclusão contida no acórdão recorrido. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC ao manifestar o entendimento de que as partes mantiveram contrato de trabalho sem determinação de prazo, em razão de o real termo inicial da prestação laboral ter sido, efetivamente, anterior ao formalizado pela reclamada, com base nas evidências documentais e nas provas de natureza oral produzidas ao longo da instrução probatória. Logo, para o Regional, a prova da extrapolação do prazo máximo do contrato de experiência (noventa dias) deu lugar à real configuração de contrato de trabalho sem termo final específico. 2 - O Regional afirmou que as provas de natureza oral e os documentos juntados aos autos demonstram, conjuntamente, que o termo inicial do contrato de trabalho, realmente, foi 8/10/2020, em especial porque o exame admissional foi realizado um dia depois de tal data. Tal certificação consistiu em fundamento essencial ao reconhecimento de que o contrato de trabalho mantido entre as partes não tinha determinação de prazo, dada a extrapolação do prazo máximo legalmente permitido ao contrato de trabalho de experiência. Ao nortear a argumentação recursal no fato de o contrato ter tido termo inicial apenas em 19/10/2020, a reclamada pretende o revolvimento dos fatos e das provas já examinadas pelo Regional em grau de recurso ordinário. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020194-65.2021.5.04.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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