- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0011098-06.2017.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. Reconheço a transcendência política do recurso, quanto ao tema COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF EM FACE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DESPACHO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 EDITADA PELO PLENO DO C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. O recurso de revista foi interposto em 6.2.2019 e admitido pelo r. despacho às págs. 1.516-1.518 apenas parcialmente, ou seja, somente em relação ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF EM FACE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO". Entretanto, o reclamante deixou de interpor agravo de instrumento em relação ao tema ao qual foi denegado seguimento, a saber, "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO", desatendendo desse modo a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF EM FACE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. A lide versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a FUNCEF , sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista . Precedentes. Logo, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, afronta o art. 114, IX, da Constituição Federal. Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim, determina-se que a CEF recolha à FUNCEF as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais postuladas nesta ação (cota-parte do empregado e empregador), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, ficando as diferenças de reserva matemática somente a cargo da patrocinadora, observado o regulamento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011098-06.2017.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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